No dia 17.10.2019, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por 5 (cinco) votos a 4 (quatro), entendeu pela modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida no Recurso Extraordinário (RE) n. 638.115/CE. À época, a Suprema Corte tinha decidido pela ilegalidade da incorporação de quintos no período de abril de 1998 a setembro de 2001.
Estavam pendentes de julgamento embargos de declaração opostos por diversas entidades de classe, que requeriam a modulação dos efeitos da decisão para resguardar o direito dos servidores que já possuíam processos judiciais transitados em julgado, decisões administrativas proferidas há mais de cinco anos ou processos ainda em curso.
O Ministro GILMAR MENDES, relator do caso, votou a favor da manutenção das vantagens nos casos de decisões judiciais já transitadas em julgado. No caso das decisões administrativas proferidas há mais de cinco anos e dos processos judiciais ainda em curso, entendeu que o pagamento deve ser mantido até que os valores sejam absorvidos por reajustes futuros.
O acórdão ainda não foi publicado e o resultado do julgado será proferido em Plenário Presencial, ante a relevância socioeconômica do assunto e sua conhecida repercussão geral (Tema 395).